Indica ao Governo do Estado da Bahia a imediata edição de uma legislação estadual que possa assegurar a ampliação das melhorias para as rodovias baianas, com a criação do Fundo de Desenvolvimento Rodoviário do Estado da Bahia - FUNDERBA, e dá providências correlatas no âmbito da administração pública do Estado da Bahia.
Editar uma legislação que possa ampliar, acelerar e otimizar as ações de desenvolvimento do sistema rodoviário da Bahia, nos parece matéria de indiscutível relevância. Temos ciência das importantes medidas que a administração estadual, através da SEINFRA/DERBA, com o Programa de Restauração e Manutenção de Rodovias da Bahia (Premar), tem procurado efetivar. São obras que atingem mais de 1.200 quilômetros de estradas estaduais, com investimentos na casa dos US$ 186 milhões - US$ 100 milhões financiados pelo Banco Mundial (Bird) e US$ 86 milhões oriundos dos cofres do Estado.
As ações já refletem dias melhores nas rodovias contempladas, a exemplo da BA-052 (Xique-Xique/Porto Feliz), BA-148 (Irecê/Lapão), BA-432 (Irecê/Carne Assada), BA-172 (Javi/Santa Maria da Vitória), BA-160 (Xique-Xique/Barra), BA-263 (Vitória da Conquista/Itambé), BA-156 (Livramento), BA-152 (Bom Sucesso/Brumado/Livramento), BA-262 (Brumado/Vitória da Conquista) e BAs 001 e 046 (Bom Despacho/Nazaré/Santo Antônio de Jesus).
De outro lado, a década de 1990 não foi positiva para as estradas baianas. Com a deficiência na manutenção da rede rodoviária federal e o conseqüente deslocamento de um volume expressivo de tráfego para a malha estadual, sem uma resposta eficaz também da mesma, a deterioração do sistema rodoviário estadual foi relevante, elevando os custos de transportes e, por conseqüência, da produção, e aumentando o número de acidentes.
Para o Ministério dos Transportes (Plano Nacional de Viação 2008) a rede estadual é composta de 26.032 Km de estradas, sendo 4.809 km pavimentadas, 12.898 km não pavimentadas e 8.325 km planejadas. E para a pesquisa Rodoviária 2007 da CNT, o estado geral de conservação das rodovias na Bahia apresenta o seguinte quadro: 10,3% de ótimo/bom, 35,3% de regular e 54,4% de ruim/péssimo.
Portanto, o desafio é enorme. Temos plena convicção de que a criação do FUNDERBA, destinado a aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes; e de construção, manutenção e recuperação, bem como melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares; será um mecanismo estratégico para otimizar as ações que buscam melhorar a rede física rodoviária do Estado.
Tal instrumento legal poderá ordenar ainda mais a estrutura de transportes e as ações fundamentais para uma maior integração e equilíbrio espacial, bem como de viabilizar o aproveitamento integral do potencial competitivo da economia. Grande percentual da rede rodoviária da Bahia, quer sob a jurisdição do Estado, quer sob a do Governo Federal, encontra-se ainda em situação precária de conservação, o que onera sobremaneira os custos dos transportes no Estado, acarretando, em conseqüência, grandes prejuízos à sua economia.
A criação do FUNDERBA, no entanto, não visa apenas a garantia dos recursos financeiros, que por si só não é suficiente, pois o objetivo macro é uma definição institucional firme e uma gestão eficiente e eficaz dos mesmos. Com base nessas premissas, o FUNDERBA segue a filosofia matricial de instrumentos correlatos, a saber:
Criação de instrumentos jurídicos e administrativos que assegurem recursos específicos necessários através de um Fundo Estadual constituído de contribuições dos principais usuários do sistema rodoviário; Criação de um Conselho de Administração integrado por representantes do setor público e privado (usuários), e responsável pelo desenvolvimento e conservação da rede rodoviária; e Reformulação do sistema de gestão da conservação rodoviária de modo a assegurar uma eficiente e eficaz planificação, execução e controle das atividades, com base em parâmetros pré-estabelecidos.
Para tanto, uma legislação com tal conteúdo labora em consonância com a própria Constituição Estadual, em especial com o inciso X, artigo 11º.; inciso II, do parágrafo 9º. do artigo 159; e inciso IX do artigo 161. De se observar que tal iniciativa tem como natureza semelhante, mediante legislação, que é realidade no estado do Mato Grosso do Sul, através do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado- FUNDERSUL.
Assim, também ao apresentar a presente Indicação ao Poder Executivo Estadual, objetivamos evitar óbice ao implemento legal de tal matéria, em razão de alegação de vício de iniciativa por ofensa a iniciativa privativa do Chefe do Executivo na elaboração de leis que instituam Fundo.
Isto posto, e compreendendo a importância social desta questão, a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia INDICA ao Governo do Estado da Bahia, a imediata edição de uma legislação estadual que possa assegurar a ampliação das melhorias para as rodovias baianas, com a criação do Fundo de Desenvolvimento Rodoviário do Estado Da Bahia - FUNDERBA e dá providências correlatas no âmbito da administração pública do Estado da Bahia, nos moldes que propõe em anexo com o incluso Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, 21 de março de 2011.
Deputada Estadual Ivana Bastos
PMDB
ANEXO
"Cria o Fundo de Desenvolvimento Rodoviário do Estado da Bahia - FUNDERBA; e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rodoviário do Estado da Bahia - FUNDERBA, destinado, exclusivamente, à:
I - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes destinados exclusivamente para atender ao FUNDERBA;
II - construção, manutenção e recuperação, bem como melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;
III - contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento de rodovias localizadas na Bahia.
Parágrafo único. O FUNDERBA será vinculado, para efeitos meramente administrativos, à Secretaria de Infraestrutura do Governo do Estado, que lhe prestará suporte técnico e material.
Art. 2º. O FUNDERBA terá um Conselho de Administração constituído dos seguintes membros:
I - Governador do Estado;
II - Secretário de Estado da Casa Civil;
III - Secretário de Estado de Infra-Estrutura;
IV - Diretor-Geral do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia -DERBA;
V - E por 3 ( três) representantes de organizações da sociedade civil que possam bem representar os usuários;
§ 1º. Os conselheiros referidos no inciso V devem ser expressamente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, mediante documento escrito, observada a vedação disposta na parte final do parágrafo seguinte:
§ 2º. Os conselheiros a que se referem os incisos I a IV podem delegar suas atribuições, mediante autorização expressa, vedada a delegação a outro membro já participante do Conselho.
Art. 3º. Os recursos do FUNDERBA serão geridos por uma Diretoria Executiva composta pelo Secretário de Infra Estrutura, pelo Diretor-Geral do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia -DERBA, pelo secretário da Casa Civil, e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração não pertencente aos órgãos públicos.
Art. 4º. Constituem receitas do FUNDERBA, dentre outras definidas no regulamento da presente Lei:
I - Dotação específica prevista no Orçamento do Estado;
II - transferência à conta do Orçamento do Estado;
III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados ao desenvolvimento de suas atividades específicas;
IV - doações e legados;
V - juros bancários e correção monetária de seus depósitos;
VI - outros recursos que lhe forem especificamente destinados;
VII - quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 5º. Compete ao Conselho de Administração do FUNDERBA:
I - estabelecer a política a ser desenvolvida anualmente, observado, estritamente, o que dispõe esta Lei;
II - traçar as diretrizes técnicas que balizarão as decisões a serem implementadas, anualmente, com vistas ao atendimento de suas finalidades;
III - aprovar o orçamento anual do FUNDERBA;
IV - opinar, antes de encaminhar à Assembléia Legislativa para deliberação, sobre propostas de convênios a serem celebrados pelo FUNDERBA;
V - propor à Assembléia Legislativa as ações a serem desenvolvidas, anualmente, por decorrência das metas estabelecidas e dos recursos destinados ao Fundo;
VI - analisar e oferecer parecer à prestação de contas da Diretoria Executiva do FUNDERBA, referente ao exercício vencido, antes de encaminhá-la ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente;
VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
VIII - exercer as demais atribuições constantes desta Lei, ou dela decorrentes.
Art. 6º. As ações desenvolvidas pelo FUNDERBA serão encaminhadas à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa, por meio de relatório de atividades formulado pelo Conselho de Administração do Fundo e que conterá, obrigatoriamente, e de forma pormenorizada, os seguintes dados:
I - no caso de aquisição de equipamento:a)quantidade e especificação técnica;
b) exposição que informe a necessidade de sua aquisição;
c) destinação.
II - no caso de rodovia:
a) serviço a ser executado (construção, manutenção, recuperação,melhoramento);
b) trecho abrangido;
c) tempo de duração do serviço;
d) prazo de conclusão;
e) desembolso de pagamento.
Art. 7º. Fica autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, destinada ao recebimento e movimentação dos recursos relativos ao FUNDERBA.
Parágrafo único. Qualquer movimentação financeira em nome da Instituição somente poderá ser feita com a assinatura de, pelo menos, dois membros da sua Diretoria Executiva.
Art. 8º. Os saldos financeiros do FUNDERBA, verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício seguinte.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa para análise e parecer no prazo de trinta dias, demonstrativo discriminado, contendo valores arrecadados, despesas efetuadas e serviços realizados no período referente aos últimos cento e vinte dias.
Art. 9º. A utilização do crédito presumido, se previsto no regulamento da presente Lei, será realizado desde que observado o seguinte:
I - está condicionado ao recolhimento obrigatório de importância equivalente à até cinqüenta por cento do valor do imposto efetivamente devido, a título de contribuição destinada à construção, manutenção, recuperação e melhoramento de rodovias estaduais, independentemente do recolhimento do valor do tributo ao Tesouro Estadual;
II - depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento.
Art. 10º. Os recursos auferidos nos termos do disposto nesta Lei, devem:
I - ser destinados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento Rodoviário do Estado da Bahia - FUNDERBA, que manterá conta corrente bancária vinculada, para suas movimentações;
II - ser utilizados, exclusivamente, na:
a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes destinados para atender ao FUNDERBA;
b) construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;
c) contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, recuperação, manutenção ou o melhoramento de rodovias localizadas na Bahia.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do FUNDERBA para pagamento de salários e quaisquer vantagens relativas a pessoal, bem como diárias a motoristas, operadores de máquinas e a pessoas que trabalhem, diretamente, na construção, manutenção e recuperação, ou no melhoramento de rodovias estaduais.
Art. 11º. O FUNDERBA pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 12º. Para o atingimento dos objetivos fixados nesta Lei, havendo necessidade de remanejamento ou suplementação de dotações integrantes do Orçamento Geral do Estado, inclusive alteração de programas estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo autorizado a adotar os procedimentos adequados às suas respectivas implementações.
Art. 13º. As obras de construção, manutenção e recuperação executadas com recursos do FUNDERBA deverão ter, obrigatoriamente, placas indicativas do custo, prazo e extensão, bem como, em caracteres diferenciados e ressaltados, as seguintes expressões: "OBRA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDERBA".
Parágrafo único. Os veículos e maquinários adquiridos com recursos do FUNDERBA deverão ter fixados nos mesmos, obrigatoriamente, através de adesivo ou pintura, as seguintes expressões: "ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDERBA".
Art. 14º. Os Secretários de Estado de Fazenda; Infraestrutura, da Casa Civil e o Diretor Presidente do DERBA devem tomar de imediato as medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.
Art. 15º. O Poder Executivo editará, dentro de 180 dias contados da promulgação desta lei, o competente regulamento, bem como convocará os integrantes do Conselho de Administração com vistas à instalação do FUNDERBA e imediato início de suas atividades.
Art. 16º. O FUNDERBA terá vigência de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, por iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUNDERBA existentes na época de sua extinção serão destinados exclusivamente para aquisição de equipamentos rodoviários de caráter permanente.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 23. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de março de 2011
Deputado Ivana Bastos