PROJETO DE LEI Nº 19.691/2011
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º - O Estado da Bahia assegurará, através do órgão pertinente, uma Política Estadual de Assistência aos Filhos(as) de Mulheres Apenadas.
Art. 2º - O Poder Executivo Estadual instituirá a Política de que trata esta Lei tendo como diretrizes:
I - a realização de ações que possibilitem a identificação, o cadastramento, e acompanhamento de filhos(as) de apenadas com o intuito de garantir a segurança, a saúde, atendimento psicológico, educacional e financeiro necessários às crianças em situação de vulnerabilidade social;
Parágrafo único- A realização das medidas acima identificadas deverão ser mantidas sob sigilo dos órgãos e servidores diretamente envolvidos no projeto;
II - a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento às crianças e aos adolescentes sob a guarda do pai ou tutela de terceiros; e
III - o resgate e o acolhimento dos filhos(as) das apenadas em situação de vulnerabilidade social, através de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados;
Parágrafo único. Ao cidadão(ã) interessado(a) na informação sobre tal política serão prestados os esclarecimentos necessários para implementação deste direito e para obtenção correta dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 3º - A Política tem, dentre outros previstos no regulamento, os seguintes objetivos:
I - proteger a criança e o adolescente do isolamento afetivo em relação à mãe;
II - criar condições para que estas crianças e adolescentes sob a guarda do pai ou sob tutela de terceiros tenham um acompanhamento pedagógico, social e psicológico, especialmente pela escola, pelo conselho tutelar e outros órgãos afeitos ao tema;
III - promover acompanhamento escolar, garantindo todas as condições necessárias para sua permanência na escola;
IV - articulação entre os entes públicos no combate a práticas de violência, preconceito, bullying, abandono e negligência contra as crianças e adolescentes filhos(as) de apenadas;
V - garantir aos filhos(as) de apenadas a inclusão em programas de lazer, esporte e desenvolvimento;
VI - qualificar e capacitar profissionais para o atendimento psicológico das crianças e adolescentes, garantindo sua integridade social;
VII - Capacitar os agentes penitenciários para atuarem em situações que envolvam as crianças e adolescentes;
Art. 4º - De logo ficam previstos os instrumentos da Política instituída por esta Lei e abaixo indicados, dentre outros que deverão ser estabelecidos no competente regulamento:
I - Plano Estadual de Assistência aos Filhos(as) de Apenadas, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política;
II - O cadastramento das crianças e adolescentes, (cadastro reservado apenas aos órgãos responsáveis), filhos(as) de apenadas que tem direito ao bolsa-família, para garantir sua inclusão e manutenção no programa;
III - A instituição de um fundo ligado ao órgão pertinente, aqui definido como instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos desta Política;
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor após decorridos cento e vinte dias da data de sua publicação, período em que será editado o competente regulamento
Sala das Sessões, 21 de dezembro de 2011
Deputada Ivana Bastos