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Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 20.001/2012

Dispõe sobre a proibição do uso de "papel térmico" na impressão de recibos e comprovantes bancários, no âmbito do Estado da Bahia

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PROJETO DE LEI Nº 20.001/2012

 

“Dispõe sobre a proibição do uso de "papel térmico" na impressão de recibos e comprovantes bancários, no âmbito do Estado da Bahia”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado da Bahia, a impressão, em papel térmico, por instituições financeiras, empresas ou estabelecimentos comerciais, de recibos, comprovantes, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos similares que necessitem da guarda do consumidor, por período superior a 1 (um) ano.

 

Art. 2º - Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, a empresa que descumprir o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penalidades:  

 

I - multa de R$ 5.000 (cinco mil reais);  

 

II - multa de R$ 50.000 (vinte mil reais), no caso de reincidência;  

 

III - suspensão da atividade comercial por 60 (sessenta) dias, no caso de uma terceira reincidência;   

 

IV - cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e encerramento da atividade comercial, quando houver a quarta reincidência;

 

Parágrafo Único - Independentemente da sanção de que trata o caput deste artigo, poderão ser instaurados procedimentos objetivando a aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.

 

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Estadual, através do órgão competente, baixar normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adequarem ao cumprimento do preceito nela contido.

 

Art. 5º.- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões 22 de outubro de 2012.

 

 

IVANA BASTOS

Deputada Estadual – PSD

 

 

 

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