PROJETO DE LEI Nº 20.223/2013
Dispõe sobre meia passagem para estudantes no transporte intermunicipal aquaviário do estado da Bahia"
A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia decreta:
Art. 1º - Fica instituído o direito ao pagamento de meia passagem do valor efetivamente cobrado em serviço de transporte aquaviário intermunicipal existente no estado da Bahia, desde que operado pela administração pública estadual, de forma direta ou por meio de permissão ou concessão, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas, baías e oceano, que operam linhas regulares, inclusive travessias, realizados por barcos, catamarãs, lanchas, saveiros, escunas, ferri boat e afins; para estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio, técnico, suplência e superior (graduação e pós-graduação) sejam estes de natureza pública ou privada.
Parágrafo Primeiro - O presente benefício só será concedido aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo segundo - É vedada a restrição de uso da meia passagem estudantil como previsto no caput do artigo a período letivo, ficando assegurada a sua validade durante o ano inteiro, todos os dias, inclusive em feriados.
Art. 2º - A comprovação da condição de estudante deverá ser feita por meio de apresentação, quando da aquisição da meia passagem, da carteira de identidade estudantil confeccionadas pela UBES- União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, no caso dos estudantes do ensino fundamental, médio e técnico, suplência, e pela UNE, União Nacional dos Estudantes, no caso dos estudantes do ensino superior (graduação e pós-graduação).
Parágrafo único - Fica assegurado aos estudantes beneficiários do benefício previsto no artigo 1º desta Lei, o direito à aquisição de no mínimo 120 meia passagens mensalmente.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa por ocorrência, dobrada em caso de reincidência.
§ 1º - A pena de multa será aplicada nos termos da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), após regular processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo Estadual, através do órgão competente, baixar normas complementares visando disciplinar a aplicação, o processamento e a arrecadação de multas, bem como a sistemática de recursos administrativos.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 19 de fevereiro de 2013.
Ivana Bastos
Deputada Estadual-PSD