PROJETO DE LEI Nº 20.163/2013
"Determina aos clubes de futebol sediados na Bahia que assegurem matrícula em instituição de ensino aos jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados, e dá outras providências."
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA BAHIA DECRETA:
Art. 1º - Os clubes de futebol oficiais do Estado da Bahia devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 (dezoito) anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.
Parágrafo único - Consideram-se clubes oficiais as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Baiana de Futebol.
Art. 2º - Os clubes de futebol que não regularizarem a situação de matrícula escolar dos jogadores de futebol menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados ficarão impedidos de participar de jogos, torneios, campeonatos e competições oficiais no Estado.
Art. 3º - Os clubes de futebol terão a responsabilidade de encaminhar à Federação Baiana de Futebol, anualmente, os comprovantes de matrícula e, semestralmente, os atestados de frequência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos .
§ 1º - Recebidos os documentos, a Federação Baiana de Futebol deverá encaminhá-los, junto com a lista dos jogadores inscritos nas competições oficiais, à Secretaria de Estado da Educação e à Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado, para as devidas providências.
§ 2º - A não entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos, pelos clubes oficiais, à Federação Baiana de Futebol, presumirá o descumprimento desta Lei, acarretando a aplicação de penalidade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. O Poder Executivo regulamentará a estrutura de acompanhamento e imposição das penalidades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sanção desta Lei.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2013
Deputada Ivana Bastos