PROJETO DE LEI Nº 20.295/2013
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de ar condicionado nos veículos que integram o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI."
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º - É obrigatória a instalação de ar condicionado nos veículos que integram o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, que compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.
§1º- A temperatura no interior dos ônibus obedecerá aos padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público coletivo, definidas em resoluções da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§2º- Caberá aos órgãos concedentes que integram o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, a efetiva fiscalização do cumprimento deste dispositivo legal.
§3º- A cada seis meses, os veículos que integram o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI deverão apresentar aos órgãos responsáveis pela fiscalização, laudos que atestem o pleno funcionamento dos aparelhos de ar condicionados.
Art. 2º - Fica estabelecido que a partir da promulgação da presente Lei, todos os veículos novos adquiridos pelas empresas que integram o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI deverão contar com ar condicionado como equipamento obrigatório.
Art. 3º- Fica estabelecido que a partir da promulgação da presente Lei, todos os veículos que já integram o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, terão um prazo de 12 (doze) meses para adequar a frota atual à exigência da nova legislação.
Art. 4º- As empresas concessionárias do serviço que não se adequarem aos termos desta Lei poderão ter suas licenças de funcionamento cassadas ou não renovadas.
Parágrafo único. A instalação e manutenção do equipamento objeto da presente lei não poderá ser utilizada como justificativa para a propositura de eventual aumento da tarifa do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 14 de maio de 2013.
Ivana Bastos
Deputada Estadual-PSD