PROJETO DE LEI Nº 20.798/2014
Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar no Estado da Bahia e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art.1º - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Geração e Aproveitamento da Energia Solar, formulada e executada como forma de racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Estado da Bahia.
Art.2º - São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento da Energia Solar:
I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solares ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais;
II - criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º- Na utilização da Política regulada por esta lei cabe ao Estado, por meio dos órgãos competentes:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia a utilização de equipamento de energia solar;
II - apoiar a implantação de sistemas de produção de energia solar fotovoltaica e fototérmica para autoconsumo.
III - estimular atividades agropecuárias que utilizem a energia solar térmica e a energia solar fotovoltaica enquanto fonte alternativa de energia.
IV - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica;V - criar mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar;
VI - promover estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;
VII - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento integrado;
VIII - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
IX - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
X - financiar ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia solar, em especial para a população de baixa renda;
XI - financiar pesquisas desenvolvidas por entidades que atuem na área da energia alternativa, em especial a energia solar;
XII - conceder incentivos fiscais e tributários às empresas que se dedicam à fabricação de equipamentos geradores de energia alternativa, em especial à solar, observado os preceitos da legislação estadual pertinente em vigência;
XIII - elaborar estudos para implantação da energia solar nos órgãos da administração direta e indireta do Estado, em especial nas empresas públicas e autarquias estaduais, visando a diminuição, por parte do poder público, dos gastos com a utilização de energia elétrica convencional, como forma de proporcionar economia ao erário;
XIV - buscar integração entre a produção agrícola, o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade do meio ambiente;
Art. 4º- A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas e comunidades produtivas interessadas será diferenciada em função dos seguintes itens:
I - atividade produtiva;
II - natureza do projeto ou da prática sustentável;
III - porte do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva;
IV - localização no Estado;
V - ganho projetado de sustentabilidade, segundo indicadores definidos no decreto de regulamentação;
VI - patamar corrente de sustentabilidade do empreendimento, da empresa ou da comunidade produtiva quando da apresentação do projeto.
Art. 5º - São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar, o incentivo fiscal e tributário, a pesquisa tecnológica, a assistência técnica e a promoção dos produtos, observado ainda os seguintes critérios:
I- As condições de financiamento ou garantia de crédito serão mais favorecidas quanto maior o patamar corrente de eficiência do empreendimento, empresa ou comunidade produtiva interessada, quando da apresentação do projeto, sem prejuízo das avaliações de risco de crédito.
II- Para os efeitos do disposto nesta Lei, somente é considerada energia renovável de fonte incentivada aquela de origem solar, observados os seguintes requisitos:
a - a captação da fonte solar deve ocorrer em território baiano; e
b - a aquisição deve ser feita diretamente a estabelecimentos que comprovadamente gerem ou comercializem a referida energia.
III- O estabelecimento industrial que adquirir energia elétrica de fonte renovável solar deverá ser estimulado mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, na forma do decreto de regulamentação da lei:
IV- São condições para habilitação ao incentivo previsto no inciso anterior:
a- Ser estabelecimento industrial, localizado no território do Estado da Bahia, inscrito no regime normal de apuração do ICMS;
V- Para fins do incentivo fiscal previsto neste Lei, somente será considerada a energia elétrica contratada diretamente a terceiros que comprovadamente gerem ou comercializem energia de fontes renováveis.
VI- Para fins de definição dos custos de aquisição da energia proveniente da fonte renovável incentivada, bem como para habilitação de empreendimentos geradores ou comercializadores, serão procedidos leilões de projetos de oferta de energia, tomando por base a estimativa de consumo de potenciais beneficiários, na forma a ser decidida na regulamentação da presente Lei.
a- A participação de estabelecimento comercializador de energia de fontes renováveis nos leilões previstos neste inciso, bem como do estabelecimento gerador, está condicionada ao fato de ambos estarem localizados no território do Estado da Bahia.
Art. 6º - A Política Estadual de Incentivo à geração e ao Aproveitamento da Energia Solar será gerenciada observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo;
II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta lei;
IV - o suporte técnico aos projetos, com a prestação de apoio a elaboração, ao desenvolvimento, a execução e a operacionalização dos empreendimentos;
V - buscar parcerias com outras entidades públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo a utilização dos produtos;
VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e à divulgação dos benefícios da Política regulada por esta lei, visando estimular o seu aproveitamento.
Art. 7º- Fica criado o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento e Implantação de Sistemas de Geração e Aproveitamento de Energia Solar no Estado, cujos objetivos, composição e representação de cada um dos membros serão estabelecidas pelo Executivo Estadual no decreto de regulamentação da presente lei.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados, tendo-se em vista o caráter relevante de suas funções.
Art. 8º - O Poder Executivo estadual regulamentará a presente Lei no que couber no prazo máximo de 90 dias contados da sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2014
Deputada Ivana Bastos
JUSTIFICATIVA
A presente medida visa estimular o uso da energia alternativa em nosso estado, em especial a energia solar, como forma de sustentabilidade ambiental e economia financeira. Cabe, de forma simples, trazer à baila a definição que utilizamos de energia solar, dada a qualquer tipo de captação de energia luminosa proveniente do Sol e posterior transformação dessa energia captada em alguma forma utilizável pelo homem, seja diretamente para aquecimento de água e outros fluídos (Energia Fototérmica) ou ainda como energia elétrica (Energia Fotovoltaica).
A energia produzida pelos painéis fotoelétricos pode ser armazenada em baterias estacionárias, para uso em períodos durante os quais a energia convencional não está disponível, e o excedente, quando houver, exportado para a rede elétrica, resultando em redução do consumo e dos valores da conta de energia elétrica.
A competência originária para legislar sobre material que diz respeito à energia e sua exploração é da União. Mas o Estado tem a competência material para agir a fim de incentivar e patrocinar políticas de desenvolvimento energético, desde que em consonância com as diretrizes gerais da legislação federal.
Agora, relativamente ao uso de energias alternativas e renováveis, a energia solar não pode continuar a passar despercebida pelo Brasil e principalmente no Estado do Bahia, que com a implantação dos parques eólicos, cria uma política e uma cultura de apostar em energias renováveis.
Nos últimos anos, o Governo Federal e alguns Estados brasileiros têm se destacado por suas políticas ambientais, principalmente as que visam contribuir para a sustentabilidade da matriz energética. É o caso, por exemplo, do Piauí, Espírito Santo, Ceará, Pernambuco, Goiás e Minas Gerais que, por meio de suas Assembleias Legislativas, aprovaram projetos de leis de autoria de colegas parlamentares instituindo a política de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar nos respectivos Estados.
A energia solar, ao contrário das usinas hidrelétricas e termoelétricas amplamente usadas no Brasil, é uma energia ecologicamente correta, limpa, não poluente, confiável, racional, inesgotável e gratuita, que não faz uso de nenhum combustível, não agride o meio ambiente, e é de fácil utilização - com a instalação de placas para a captação de a luz solar -, como também, não gera lixo radioativo, como as usinas nucleares.
Tais medidas revelam ainda o ditame do texto constitucional aos princípios do Estado, em toda a sua organização político-administrativa. Assim sendo de muita boa valia que medidas de proteção e defesa de energia renovável sejam também adotadas por todas as unidades político-administrativas que compõe o Estado, não estando limitada à União Federal, tanto assim que o art. 170 da CF/88 dispõe ser concorrente a competência para legislar sobre meio ambiente.
Por estas razões, aguardamos todo o apoio dos nobres colegas a presente iniciativa, por estar a medida de acordo com o pressupostos legais exigidos.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2014.
Ivana Bastos
Deputada Estadual.